A lei
PNRS - Política Nacional de Resíduos Sólidos - é a lei, 12.305/2010, que cria instrumentos para o manejo adequado dos resíduos sólidos para o país. A PNRS tem como objetivos reduzir a quantidade de resíduos direcionada para aterros e lixões e a gestão integrada de resíduos sólidos no Brasil. Alguns exemplos de resíduos contemplados são os domiciliares, industriais e até resíduos perigosos (corrosivos, tóxicos e etc.). Dentre os resíduos não perigosos, destacam-se as embalagens.
A Lei 12.305/2010 instituiu dezoito instrumentos por meio dos quais a Política Nacional de Resíduos Sólidos é implementada.
Alguns deles são:
- Acordos Setoriais
- Termos de Compromisso
- Educação Ambiental
- Estudos de Regionalização
- Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
- Plano Intermunicipais de Resíduos Sólidos
- Planos Estaduais de Resíduos Sólidos
- Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos
- Metas para a eliminação dos lixões;
- A Responsabilidade compartilhada dos geradores de resíduos;
- Expansão da coleta seletiva;
- Redução na geração dos resíduos;
- Ampliação da logística reversa, ou seja, a coleta e restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros produtivos, outra destinação final ambientalmente adequada;
- Inclusão de catadores de materiais recicláveis na logística reversa e na coleta seletiva.
Logística Reversa
Dentre os princípios e instrumentos introduzidos pela Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e seu regulamento, Decreto Nº 7.404 de 23 de dezembro de 2010, destacam-se a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e a logística reversa.
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A logística reversa é um dos instrumentos para aplicação da responsabilidade compartilhado pelo ciclo de vida dos produtos. A PNRS define a logística reversa como um "instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.”
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De acordo com Decreto nº 7.404/2010 os sistemas de logística reversa serão implementados e operacionalizados por meio dos seguintes instrumentos: Regulamento expedido pelo Poder Público; Acordos Setoriais e; Termos de Compromisso.
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A Prolata firmou, em dezembro de 2018, Termo de Compromisso junto ao Ministério do Meio Ambiente corroborando o comprometimento do setor de latas de aço frente à PNRS e sua implementação.
Responsabilidade Compartilhada
Nos termos da PNRS, a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos é o "conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei."
A Prolata, entendendo a importância da responsabilidade compartilhada para a eficiência do sistema de logística reversa de latas de aço, uniu a cadeia produtora de embalagens de aço, a cadeia dos fabricantes de tintas e o varejo de construção no Termo de Compromisso firmado junto ao Ministério do Meio Ambiente.
Embalagens
O artigo 33, parágrafo primeiro, da PNRS estabelece a obrigatoriedade do sistema de logística reversa para os materiais de embalagem, incluindo latas, conforme versa a seguir:
“Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
I – agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas; II – pilhas e baterias; III – pneus; IV – óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; V – lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; VI – produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
§ 1o Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas previstos no caput serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.
§ 2o A definição dos produtos e embalagens a que se refere o § 1o considerará a viabilidade técnica e econômica da logística reversa, bem como o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.”
Frente de Atuação
Objetivando atender o Sistema de Logística Reversa de embalagens de aço, que compõem parte da fração seca dos resíduos sólidos urbanos, o Programa Prolata apresenta três frentes de atuação:
CENTROS DE RECEBIMENTO
Estrutura voltada para recebimento de grandes volumes de empresas parceiras;
COOPERATIVAS DE CATADORES E CATADORAS
de Materiais Recicláveis Trabalho de inclusão social e profissionalização, premissa preconizada pela PNRS;